JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO POPULAR. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO. FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Fazenda do Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Púbica do Foro Central da Comarca da Capital que, em autos de ação popular visando à anulação e ato lesivo ao patrimônio público, determinou que o adiantamento dos honorários periciais fosse arcado pelo Fundo Estadual de Direitos Difusos (FID). No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - A controvérsia encontra-se estabelecida em razão de o Estado de São Paulo, que não participa da referida ação popular originária, ter sido compelido ao pagamento do adiantamento da verba honorária pericial. III - A despeito da alegação do recorrente no sentido de que o entendimento perfilhado no referido recurso especial, representativo da controvérsia, o fato é que esta Corte e Justiça já se manifestou, de forma pacífica, que mesmo após a vigência do Novo CPC, não houve alteração do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1253.844/SC, assim como da Súmula n. 232/STJ, ao argumento de que, em se tratando de ação civil pública (e por analogia também se estende à ação popular), prevalece o regramento do art. 19 da Lei n. 7.347/1985, em observância ao princípio da especialidade. A propósito, confira-se: (AgInt no RMS 59.276/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019 e RMS 59.240/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 22/4/2019) IV - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. V - O acórdão recorrido ordinariamente encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema controvertido. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.346/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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