- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inicialmente aplicou a Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial; reconsiderada a decisão, passou-se à análise do mérito.2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a serviços médicos, discutindo-se a suficiência da prova documental e a validade dos encargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ no agravo em recurso especial; e (ii) saber se há violação dos arts. 373, I, e 434 do CPC, diante da alegada unilateralidade dos documentos e da insuficiência probatória para a constituição do título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, porque a impugnação foi específica e suficiente, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à idoneidade da prova documental.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, autorizando a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ.2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da prova documental".Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 434.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
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