- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação monitória decorrente de venda de materiais ortopédicos com discussão sobre suficiência documental para comprovar solicitação, entrega e utilização dos materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 18.425,59.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a suficiência dos documentos apresentados e registrando que a parte se limitou a impugnações genéricas, sem demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da suficiência de documentos, à luz dos arts. 373, I, e 434 do CPC, prescinde do reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão busca infirmar a conclusão da instância ordinária sobre a suficiência e o conteúdo dos documentos, por demandar reexame de provas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, II, e 434.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG;STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF;STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE.
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