JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. CONSELHO FISCAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, em ação de indenização por danos morais e pedido de retratação proposta por síndico de condomínio contra membros do conselho fiscal, não conheceu do agravo em recurso especial.2. Parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, aponta violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, III e IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, alega negativa de prestação jurisdicional e defende ser possível o reconhecimento de dano moral indenizável em razão de suposto abuso da prerrogativa institucional pelos conselheiros fiscais, com violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.3. A decisão monocrática agravada considerou inexistente ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente as questões controvertidas, e reputou inviável o exame da pretensão de reconhecimento de dano moral em recurso especial, por demandar reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual não conheceu do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pela parte, e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar o quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a prática de ato ilícito e a existência de dano moral indenizável em relação à atuação de membros de conselho fiscal de condomínio, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial anteriormente interposto foi corretamente apreciado em decisão monocrática, com base na faculdade conferida ao relator pelos arts. 932, III e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil e pela Súmula 568/STJ.6. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos.7. A distinção entre decisão desfavorável e ausência de prestação jurisdicional é reafirmada, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de fundamentação, razão pela qual se afasta a alegada afronta aos dispositivos processuais invocados pela parte agravante.8. A pretensão recursal de reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável em razão da atuação de membros do conselho fiscal do condomínio demanda reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo quanto à existência de extrapolação da função fiscalizadora e de violação a direitos da personalidade, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.9. O ônus argumentativo da parte recorrente de demonstrar tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi cumprido, pois a agravante limita-se a afirmar genericamente que não pretende o reexame de provas, sem evidenciar, de modo objetivo, que a moldura fática estabilizada melhor se subsume à configuração de ato ilícito e dano moral indenizável.10. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo ônus da parte demonstrar a inadequação da incidência da Súmula 7/STJ, ônus este não satisfeito no caso concreto, o que impõe a manutenção da decisão monocrática.11. Mantém-se, por conseguinte, a conclusão de que o recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de abuso de direito na atuação do conselho fiscal e à ausência de dano moral, bem como se preserva o arbitramento de honorários advocatícios recursais já estabelecido na decisão agravada.IV. Dispositivo12. Agravo Interno não provido.
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