- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou honorários, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ aos pontos relativos à responsabilidade civil por perda de uma chance e à individualização do dano/valor e proporção da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da natureza jurídica das teses do recurso especial e da distinção entre valoração jurídica de fatos incontroversos e reexame probatório; (ii) saber se há contradição por tratar as teses como fáticas e concluir pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há obscuridade pela não especificação dos fatos ou provas que demandariam reexame e pela falta de clareza sobre a natureza fática das teses; e (iv) saber se ocorreu erro material na qualificação das teses como fáticas, com pedido de efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 7 e admitir/prover o recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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