- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDA DE UMA CHANCE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de reexame fático-probatório e da necessidade de prova de probabilidade concreta na teoria da perda de uma chance.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à "contradição de conduta" e à boa-fé objetiva, com venire contra factum proprium, à luz do art. 422 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão e erro material sobre a violação autônoma do dever de informação e sobre a alegada informação falsa, nos termos do art. 667 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à causalidade adequada entre a perda do prazo e a frustração da chance, diante de precedentes contemporâneos com êxito; (iv) saber se há contradição entre a premissa de jurisprudência desfavorável em 2010 e a existência de êxitos em casos contemporâneos; (v) saber se há contradição na conclusão pela inexistência de chance real diante de "realidade processual" de provimentos em casos idênticos; e (vi) saber se há obscuridade na distinção entre reexame de provas e valoração jurídica da prova, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium, pois o acórdão enfrentou a matéria central sob a teoria da perda de uma chance.5. Não se verifica contradição entre a premissa de jurisprudência desfavorável em 2010 e supostos êxitos contemporâneos, porque os fundamentos adotados são compatíveis e o reexame probatório é vedado.6. Inexiste omissão ou erro material sobre o dever de informação, porquanto a questão foi apreciada e condicionada à demonstração de probabilidade concreta de êxito.7. Não há obscuridade na distinção entre reexame de provas e valoração jurídica, uma vez que o acórdão delimitou, com clareza, a impossibilidade de revolvimento do acervo probatório.8. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium quando o acórdão enfrenta a matéria sob a teoria da perda de uma chance. 2. Não se caracteriza contradição entre a premissa de jurisprudência desfavorável e a existência de casos com êxito quando a conclusão é coerente com os fundamentos adotados. 3. Inexiste omissão ou erro material quanto ao dever de informação quando o acórdão condiciona a responsabilização à prova de chances reais. 4. Não há obscuridade quando a decisão esclarece que a pretensão demandaria revolvimento de provas vedado nesta instância."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.022, 1.026, § 2, e 1.030, V; CC, arts. 186, 187, 422, 667, e 927; CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.906/1994, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 993.936/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 878.524/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.
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