- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente e desproveu recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da limitação da indenização ao excedente de 20% dos honorários sucumbenciais conforme o art. 85, § 2º, do CPC, da incidência do óbice ao reexame probatório e da finalidade integrativa dos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à valoração jurídica da chance, com condenação integral sem gradação e presunção de êxito de 100%; (ii) saber se há obscuridade na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC diante da pluralidade de vencedores e do teto legal na soma dos honorários;(iii) saber se há omissão no capítulo dos danos morais, por ausência de enfrentamento do nexo causal e do distinguishing da jurisprudência sobre inadimplemento contratual; e (iv) saber se cabem efeitos infringentes para ajustar o quantum à proporcionalidade da chance, aclarar o art. 85, § 2º, do CPC e, subsidiariamente, prequestionar os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inocorrentes omissão e contradição sobre a valoração da chance, pois a indenização foi limitada ao excedente acima de 20% dos honorários sucumbenciais, reconhecida a probabilidade séria e real de minoração, afastada a presunção de êxito integral.5. Não subsiste obscuridade quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, porque o acórdão explicitou que, embora possível fixação individual diante da pluralidade de patronos, a soma em 40% evidenciou excesso e a probabilidade real de redução ao teto legal.6. Inexiste omissão no capítulo dos danos morais, pois a decisão registrou o arbitramento para cada autor e assentou a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via especial.7. As alegações sobre distinguishing em inadimplemento contratual e natureza da dívida foram enfrentadas nos limites cognitivos da instância especial, não cabendo rejulgamento da causa em embargos de declaração.8. Não há efeitos infringentes nem prequestionamento constitucional, ante a ausência de vícios integrativos e a finalidade estrita dos embargos de declaração; advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando a decisão limita a indenização ao excedente de 20% dos honorários sucumbenciais e reconhece probabilidade séria e real de minoração.2. Não há obscuridade na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC quando o acórdão esclarece que a soma de percentuais em 40% evidencia excesso e autoriza redução ao teto. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão registra o arbitramento de danos morais e afasta o reexame do conjunto fático-probatório na via especial. 4.Inexiste vício integrativo que autorize efeitos infringentes ou prequestionamento constitucional."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5, LIV, LV, e 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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