- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. LEI N. 12.990/2014. NÃO ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE PARDO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. I - A demanda tem origem em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela interposto pela recorrente, contra os recorridos, pleiteando o reconhecimento do direito de ser convocada para as fases seguintes do concurso público para Agente da Polícia Federal, sob o Edital n. 55/2014 DGP/DPF, de 25 de setembro de 2014, em vaga reservada aos candidatos que se declararam negros. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida, para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração étnico-racial da autora, devendo a banca examinadora emitir novo ato, dessa vez motivado. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - O acórdão recorrido foi claro ao dispor que a análise da controvérsia pelo Tribunal a quo no que tange à análise do fenótipo da candidata foi fundamentada com base nos fatos e provas produzido nos autos, rever tais fundamentos não é possível na estreita via do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. V - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.813/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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