- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão dos óbices de afastamento da violação do art. 489, § 1º, do CPC; inexistência de vulneração dos arts. 341, 489, § 3º, e 942, §§ 1º, 2º e 3º, II, do CPC;inexistência de vulneração do art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC;inexistência de vulneração do art. 50, § 2º, II, e § 3º, do CC; e impedimento de reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação do art. 341 do CPC diante da falta de impugnação específica; (ii) saber se houve omissão e contradição sobre o reconhecimento da natureza consumerista e a aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 942 do CPC diante de voto divergente; e (iv) saber se há obscuridade na valoração da procuração pública e da condição de "sócio oculto", quanto à força probatória e à razão de sua desconsideração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. entendimento ou ao rejulgamento da causa".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 489, § 1º, IV, e § 3º, 942, §§ 1º, 2º e 3º, II, 1.022, caput, e 1.026, § 2º; CDC, art. 28, §§ 2º e 5º; CC, art. 50, § 2º, II, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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