- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 14/06/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 265 E 290 DO CTB. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora recorrente contra ato praticado pelo Diretor da 14ª CIRETRAN de Presidente Prudente/SP, objetivando o desbloqueio de seu prontuário de habilitação e o sobrestamento, até o julgamento final dos recursos administrativos, da penalidade que implicou a suspensão de seu direito de dirigir. III. A Corte estadual, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença denegatória da segurança, consignando que "o conjunto probatório afasta o argumento de que o bloqueio do prontuário do apelante ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão administrativa". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que inexiste direito líquido e certo para a concessão da segurança - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.799.928/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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