JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DA ALEGADA CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR CONDUTOR DIVERSO. NA OCASIÃO DA INFRAÇÃO E POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO. DA SEGURANÇA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da Diretora da 62ª CIRETRAN de Rancharia/SP, requerendo o desbloqueio do prontuário de habilitação até o julgamento final da presente ação, autorizando a renovação da CNH. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Dos documentos juntados e acima referidos - notadamente de fls. 54/78 - , denota-se não haver prova do protocolo regular da indicação do condutor infrator com todos os seus requisitos junto à autoridade competente de trânsito, muito menos prova de que o impetrante não estava na direção do veículo quando da ocorrência das infrações os documentos acostados às fls. 23/27 não comprovam este fato, de modo que não fez prova de seu direito líquido e certo, sendo mesmo caso de rechaçar a sua pretensão. Salutar destacar que o art. 257, § 7º, do CTB determina que: "Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo" (grifo meu). Ademais, é bem verdade que o art. 167 do CTB prevê somente a penalidade de multa para o condutor que deixar de usar o cinto de segurança. Contudo, não foi com base nesse dispositivo legal que o procedimento administrativo para cassação do direito de dirigir do impetrante foi instaurado. Com efeito, conforme se vislumbra dos documentos colacionados aos autos, a abertura do referido procedimento teve fulcro no art. 263, I, do CTB, porquanto o impetrante, enquanto suspenso em seu direito de dirigir, conduziu veículo incorrendo em infração de trânsito em 31/10/2017,sendo que existia suspensão no período de 25/09/2017 a 24/11/2017 (fls. 21, 55 e 57). Nesse sentido, como já relatado, o juízo sentenciante consignou que "(...) o processo administrativo de cassação do direito de dirigir apenas se instaurou por que, Marcos suportava a sanção de suspensão do direito de dirigir e durante este período fora registrada uma infração de trânsito em mesmo nome supramencionado, relativa ao uso de cinto de segurança. Veja, a cassação não foi medida que se tomou em face da falta do uso de cinto de segurança, mas sim, por sobrevir infração de trânsito ao tempo da suspensão do direito de dirigir, como determina o artigo263, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro" (fls. 88/89). Assim sendo, não se desincumbiu a contento o impetrante do ônus probante que lhe cabia por força do art. 1º da Lei nº 12.016/09 e do art. 373, I, do NCPC." III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.810.621/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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