- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Na origem: trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.403.6000 que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores. A execução foi julgada extinta "considerando que a parte exequente não reside no estado de MS e que a parte executada não é parte legítima, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução".2. A Corte de origem negou provimento ao apelo da parte Autora.3. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.6. Agravo não conhecido.
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