JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DE ADOLESCENTES. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO ATUAL DAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve o reconhecimento da competência do Juízo da Comarca de Crato/CE para processar e julgar medida protetiva em favor de adolescentes em situação de vulnerabilidade, afastando a competência da Comarca de Petrolina/PE, local de domicílio das vítimas e dos supostos atos de violência, e mantendo a aplicação de medidas com fundamento na Lei Henry Borel, no ECA e na Lei Maria da Penha.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido no agravo regimental padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto à análise da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Crato/CE, à aplicação dos microssistemas da Lei Maria da Penha e da Lei Henry Borel, à consideração de fato superveniente e ao enfrentamento de precedentes invocados e (ii) saber se é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a competência do juízo do domicílio atual das vítimas, com fundamento no princípio do juízo imediato e na prioridade absoluta da criança e do adolescente.III. Razões de decidir3. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, não se verificando, no acórdão embargado, qualquer desses vícios, pois a Quinta Turma enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia.4. O acórdão embargado explicitou que, à luz do art. 147, II, do ECA, do art. 33 da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e do art. 13 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o princípio do juízo imediato autoriza o juízo do domicílio atual dos adolescentes em situação de violência doméstica e familiar a processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente do local da ocorrência dos fatos, sem alteração da competência do juízo natural para eventual ação penal.5. O princípio do juízo imediato assegura resposta jurisdicional célere e eficaz, sendo compatível com o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis.6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte, bastando que enfrente adequadamente as questões centrais, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP.7. Os fundamentos deduzidos nos embargos demonstram a intenção de rediscutir o acerto do julgado e de modificar a conclusão desfavorável ao Embargante, o que é incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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