- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO E PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da suposta incompetência do Juízo que decretou medidas protetivas em favor dos filhos do agravante. 2. A defesa sustentou que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Crato/CE seria incompetente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas, requerendo a remessa dos autos à comarca de Petrolina/PE, local dos supostos fatos e domicílio das partes. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, defendendo a aplicação do princípio do juízo imediato e a prioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Crato/CE é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência em favor de adolescentes, com base no princípio do juízo imediato, considerando o local de residência atual das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), autoriza que o juízo do domicílio atual das vítimas processe e julgue pedidos de medidas protetivas de urgência, independentemente do local onde ocorreram os supostos fatos. 6. A aplicação do princípio do juízo imediato não conflita com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) ou da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), mas visa garantir uma resposta jurisdicional célere e eficaz, em conformidade com o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis. 7. A competência para processar e julgar medidas protetivas de urgência não altera a competência do juízo natural para eventual ação penal, que deve ser definida conforme as regras gerais do Código de Processo Penal. 8. No caso concreto, as medidas protetivas foram corretamente deferidas pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Crato/CE, onde as vítimas residem atualmente, em razão da situação de vulnerabilidade e da necessidade de proteção imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio do juízo imediato autoriza que o juízo do domicílio atual das vítimas processe e julgue pedidos de medidas protetivas de urgência, independentemente do local onde ocorreram os supostos fatos. 2. A aplicação do princípio do juízo imediato não altera a competência do juízo natural para eventual ação penal, que deve ser definida conforme as regras gerais do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 147, II; Lei nº 11.340/2006, art. 13; Lei nº 14.344/2022, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 197.661/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, CC 172.725/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021. (AgRg no HC n. 967.382/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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