- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio.2. Prisão em flagrante por crimes previstos no art. 33 da Lei de Drogas, convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade concreta da conduta (apreensão de 235g de maconha e 115g de cocaína, diversidade de entorpecentes), histórico criminal com ações penais em curso por tráfico e tentativa de fuga no momento da abordagem.Pedido de reforma da decisão, sob o argumento de que a quantidade de droga não comprova envolvimento com crime organizado e de que inexistem antecedentes criminais impeditivos da liberdade.3. Decisão anterior mantida por ausência de novos argumentos no agravo regimental e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus inadmissível como substitutivo de recurso próprio pode, ainda assim, ensejar concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia; e (ii) os fundamentos do decreto de prisão preventiva - gravidade concreta do delito evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, tentativa de fuga e risco de reiteração delitiva decorrente de histórico criminal - justificam a segregação cautelar e afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio é inadequado, conforme orientação consolidada, sendo cabível, a depender do caso, recurso ordinário (CF/1988, art. 105, II, a) ou recurso especial (CF/1988, art. 105, III).5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não se verificou.6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (CPP, art. 312), diante da gravidade concreta aferida pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, indicativa de maior periculosidade e inserção na cadeia de distribuição, aliada à tentativa de fuga.7. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por histórico criminal e ações penais em curso, autoriza a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública.8. As condições pessoais favoráveis não prevalecem diante do contexto fático e dos fundamentos da decisão, e as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão preventiva se legitima para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal quando demonstrada a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, somadas à tentativa de fuga e ao histórico criminal, constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não acautelam a ordem pública no contexto fático do tráfico de drogas. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso. Dispositivos relevantes citados:
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