JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança objetivando pagamento dos valores relativos ao saldo devedor residual, de responsabilidade do FCVS, com incidência de correção monetária e juros de mora legais. A sentença extinguiu o processo com julgamento de mérito declarando a prescrição. No Tribunal a quo, referida sentença foi mantida. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele apresentadas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Não deve ser afastado o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV - A questão é sedimentada na jurisprudência do STJ. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.). Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020. V - Quanto ao óbice da Súmula n. 211/STJ, também não merece reforma a decisão recorrida. A questão, à luz do conteúdo normativo do art. 206, § 5º, I, do CC, não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg nos EREsp 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; e AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020. VI - Quanto ao conteúdo normativo do art. 189 do CC, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal relativa à prescrição, uma vez que a matéria não foi examinada pela Corte de origem. VII - Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, referido requisito de admissibilidade é exigido mesmo quando se trate de questões de ordem pública. Nesse sentido: "[...] mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas." (AgRg na PET no REsp n. 1.678.519/SP, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/02/2020.). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 1.195.479/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/12/2017; AgRg nos EDcl nos EAg n. 1.127.013/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 23/11/2010; e EDcl nos EREsp n. 784.146/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 30/4/2015. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.859.136/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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