- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM IMÓVEL. TERCEIRO. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE. PRESENÇA. MULTA. NÃO CABIMENTO.1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.2. A jurisprudência prevalente no Tribunal de origem, consolidada em enunciado, estabelecia que o crédito com garantia fiduciária prestada por terceiro se submetia aos efeitos do regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor, ficando afastada, assim, a conclusão de ter havido renúncia pela mera habilitação do crédito.3. Na hipótese, o bem não integra o patrimônio da recuperanda e não está inserido no plano de recuperação judicial como um dos meios de soerguimento, de forma que não há falar na competência do Juízo da recuperação judicial para analisar eventual ilegalidade na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.4. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça 5. Embargos de declaração rejeitados.
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