JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARTS. 413 E 414 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, mantendo a decisão de pronúncia por estar amparada em prova pericial, nas declarações do agravante e em depoimentos colhidos sob contraditório, com indícios suficientes de autoria e materialidade.2. Fato relevante. O Agravante sustenta violação aos arts. 413 e 414 do CPP, afirmando que a pronúncia estaria preponderantemente fundada em testemunhos indiretos de "ouvir dizer", sem lastro judicial idôneo, e que sua conduta (dar carona e prestar socorro) afastaria animus necandi e indícios suficientes de participação, pleiteando impronúncia.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem confirmou a pronúncia por reconhecer materialidade comprovada por laudos e demais elementos, e indícios suficientes de autoria extraídos de depoimentos e declarações, destacando que a pronúncia é juízo de admissibilidade nos termos do art. 413 do CPP e que a controvérsia deve ser submetida ao Conselho de Sentença.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP, com base em laudos periciais, declarações do Agravante e depoimentos colhidos sob contraditório, por configurarem indícios suficientes de autoria e materialidade.III. Razões de decidir5. A pronúncia é juízo de admissibilidade que exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não se demandando certeza, bastando elementos produzidos sob contraditório que sustentem objetivamente a tese acusatória (CPP, art. 413).6. No caso, há materialidade comprovada por laudos e demais documentos, além de indícios suficientes de autoria extraídos de depoimentos e das próprias declarações do Agravante, não havendo apoio exclusivo em elementos inquisitoriais.7. A alegação de que dar carona e prestar socorro configuram conduta neutra ou afastam animus necandi não elimina, na fase de pronúncia, os indícios de participação, devendo o juízo valorativo e a eventual desclassificação ser apreciados pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.8. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.995.181/TO, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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