- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em indícios suficientes de autoria ou se, ao contrário, baseou-se exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), o que configuraria ofensa ao art. 413 do Código de Processo Penal.3. Adicionalmente, discute-se se a análise do pleito defensivo demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal a quo, de maneira fundamentada, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria para submeter o agravante ao julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em elementos de prova colhidos na instrução processual, não se limitando a provas da fase inquisitorial.5. A pretensão de afastar as conclusões das instâncias ordinárias, que reconheceram a presença de indícios de autoria, exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.6. A decisão de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, no qual não se exige a certeza necessária para um decreto condenatório, mas apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.7. A jurisprudência desta Corte admite a validade de testemunhos indiretos na fase de pronúncia, desde que corroborados por outros elementos de prova judicializados, como ocorre na hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.796.288/AL, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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