JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto aos óbices sumulares e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.5. Por sua vez, quanto ao óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia constitucional suscitada, é ônus do recorrente apontar, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados, sob pena de não conhecimento da sua insurgência, por violação à dialeticidade. Ressalte-se, ainda, que, no Agravo Regimental, a exigência é a de que seja demonstrado que o Agravo em Recurso Especial apresentou fundamentação suficiente, não sendo permitido o saneamento do vício de fundamentação, ante a preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório. A incidência da Súmula 284 do STF exige que o recorrente apresente fundamentação clara e precisa sobre a violação legal apontada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020; STJ, AgRg no HC 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.26/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2023. (AgRg no AREsp n. 2.793.235/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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