JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ e a ausência de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em observância ao princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.5. Por sua vez, quanto ao óbice da Súmula n. 283 do STF, é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida está assentada em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos eles.Imputado esse óbice ao recurso especial, é ônus do Agravante demonstrar, de forma pormenorizada e objetiva, que enfrentou todos os fundamentos do Acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento da sua insurgência, por violação à dialeticidade. Ressalte-se, ainda, que, no Agravo Regimental, a exigência é a de que seja demonstrado que o Agravo em Recurso Especial apresentou fundamentação suficiente, não sendo permitido o saneamento do vício de fundamentação, ante a preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório. A incidência da Súmula 283/STF ocorre quando o recorrente deixa de atacar fundamento autônomo suficiente para manter a decisão recorrida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020; STJ, AgRg no HC 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.26/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2023.
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