JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.670/2018. APLICABILIDADE DA IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO AO LEGISLADOR. PRETENSÃO BASEADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 942 DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se dos Segundos Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno. 2. Na origem, trata-se de demanda na qual se postula a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que se refere ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, na forma preceituada pela Lei 13.670/2018. 3. Decidiu o Tribunal de origem: "a revogação da opção de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) não feriu direito do contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade tributária [...] a regra de opção irretratável não conferia ao contribuinte o direito adquirido a regime jurídico, cuja modificação poderia ocorrer a partir do advento de nova legislação, respeitados os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da anterioridade, da legalidade". 4. Não se pode conhecer da alegação de ofensa ao art. 942 do CPC. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AREsp 1.574.806/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.3.2020. 5. O mérito recursal tampouco pode ser examinado, pois o Tribunal de origem adotou fundamentação de natureza constitucional, mediante interpretação do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, consignando que não há direito adquirido a regime tributário. Como já se decidiu na Segunda Turma: "A questão relativa à possibilidade de produção de efeitos pela Lei 13.670/2018, em relação aos optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, considerada a irretratabilidade da opção, prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, reveste-se de natureza eminentemente constitucional [...] Nesse contexto, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.848.920/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2020). No mesmo sentido: REsp 1.844.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020; AgInt no REsp 1.843.421/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.10.2020. 6. Por fim, o fato de que está pendente de análise no STF a SS 5.257/SP e de que, como dizem as agravantes, "não há decisão definitiva sobre a matéria" (fl. 533, e-STJ) não é causa de suspensão do Recurso Especial, em que a questão é discutida sob fundamentos diversos dos que dão base a Pedidos de Suspensão. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.886.323/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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