- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR INCOMPETÊNCIA DO ORGÃO JULGADOR. NECESSÁRIO EXAME DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 280/STF. DECADÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Apesar da recorrente apontar preceitos de lei federal para fundamentar seu inconformismo, não é viável a reforma do acórdão a quo, porquanto atrelada à verificação acerca da ocorrência ou não de afronta à legislação estadual, notadamente as disposições do Regimento Interno do Tribunal local. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF. A propósito: AgRg no REsp 1.548.287/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015; AgRg no REsp 1.408.130/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2015. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. O reconhecimento da decadência da ação rescisória, na forma como posta a questão nas razões recursais, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Segundo o entendimento desta Corte não se pode apreciar, no âmbito do recurso especial, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional, como no presente caso. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.842.661/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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