- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA.1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.2. A responsabilidade patrimonial de natureza secundária permite a constrição da meação do cônjuge casado sob o regime de comunhão universal de bens, incumbindo ao meeiro a prova de que a obrigação não se reverteu em benefício da entidade familiar. Precedentes.3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.185.577/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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