JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXCESSO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA-FIANÇA. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. PRECEDENTES. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador se manifesta de forma fundamentada a respeito das questões relevantes para o deslinde da causa, prestando a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, uma vez realizada a penhora em dinheiro, a sua substituição é admitida excepcionalmente, quando cabalmente justificada a necessidade da aplicação do princípio da menor onerosidade, tendo em vista, especialmente, o princípio da satisfação do credor. Precedentes. 3. Tendo em vista as conclusões firmadas pela Corte local - bens oferecidos à penhora com restrição judicial; ausência de prova da existência do suposto excesso da garantia; necessidade de dilação probatória; e ausência de prova da necessidade da substituição da penhora em dinheiro por carta-fiança -, inviável a revisão do entendimento expendido no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático dos autos, medida vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.642/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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