- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO DE INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. LOCAÇÃO. FIANÇA. MORATÓRIA. INÉRCIA NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO DO FIADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos nobres.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) a demora do credor em propor o despejo configura moratória capaz de liberar o fiador.3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (falta de prequestionamento (Súmulas nº 282 do STF) e aplicação das Súmulas nº 283 e 284 do STF).4. A moratória que exonera a garantia pressupõe prorrogação do prazo originalmente pactuado; mera inércia na cobrança de dívida vencida não configura moratória nem libera o fiador.5. A revisão da conclusão da instância ordinária sobre a inexistência de moratória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.6. Agravo em recurso especial interposto por LAURIANO, não conhecido. Agravo em recurso especial interposto por EDSON, conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.125.670/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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