- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTS. 182 E 186 DA LEI 6.015/1973. AUSÊNCIA DE CADEIA DOMINIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. As instâncias de origem concluíram, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, que o imóvel objeto da matrícula nº 56.237 carece de origem dominial válida, porquanto lastreado em escritura pública que não descreve com precisão a área transacionada, nem indica confrontações e medidas aptas à individualização do bem.2. A revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3. A incidência do óbice sumular impede, igualmente, o exame da alegada divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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