JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tráfico privilegiado e alega ilegalidade do regime inicial fechado por ausência de fundamentação válida. Parecer ministerial pelo desprovimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 83/STJ (acórdão alinhado à jurisprudência dominante) e 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas) para manter o não conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão recorrido, com base no contexto probatório, concluiu pela dedicação da acusada à prática delitiva e pela vinculação a organização criminosa na distribuição de drogas, o que afasta os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.5. Incide a Súmula 83/STJ, pois a negativa do redutor foi fundamentada em circunstâncias do fato e do modus operandi, conforme jurisprudência consolidada que admite tais elementos para afastar o tráfico privilegiado quando evidenciado envolvimento habitual com o tráfico.6. A pretensão de alterar as conclusões da Corte local demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. Ausente o reconhecimento do tráfico privilegiado e mantidas as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há como revisar, na via especial, o regime prisional fixado, por depender de revolvimento probatório e de premissas afastadas.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.148.157/SE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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