- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 15/04/2026, p. 10/06/2026
Direito constitucional e processual penal. Questão de ordem. Foro por prerrogativa de função. Cargos vitalícios do art. 105, I, da CF.Crimes comuns não relacionados ao cargo. Competência originária do STJ preservada. Questão de ordem rejeitada.I. Caso em exame1. A questão de ordem. Questão de ordem suscitada em ação penal de competência originária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, visando à rediscussão da jurisprudência consolidada sobre a competência desta Corte para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios arrolados no art. 105, inciso I, da Constituição Federal, em crimes comuns sem relação com o exercício da função pública.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal se estende, para ocupantes de cargos vitalícios (desembargadores, membros de tribunais de contas e demais autoridades ali referidas), aos crimes comuns praticados sem relação com as funções desempenhadas; e (ii) saber se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que mantém a competência desta Corte nesses casos, deve ser modificada em razão dos precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal sobre foro por prerrogativa de função, notadamente a Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ e o HC n. 232.627/DF, ou se deve aguardar a definição do Tema 1147 da repercussão geral (RE n. 1.331.044/DF).III. Razões de decidir3. A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea "a", confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, dentre outros, desembargadores dos tribunais de justiça, membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho, membros do ministério público que oficiem perante os tribunais e membros dos tribunais de contas, entendimento que, segundo a jurisprudência consolidada, abrange todas as modalidades de infrações penais qualificadas como crimes comuns. 4. A Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restringiu o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (delitos funcionais) apenas em relação a parlamentares federais, com posterior extensão aos titulares de cargos vitalícios. 5. Em relação aos ocupantes de cargos vitalícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na QO na APn n. 878/DF, no AgRg na Rcl 42.804/DF e em precedentes posteriores, firmou orientação segundo a qual se mantém a competência desta Corte para processar e julgar desembargadores e membros de tribunais de contas ainda que os crimes comuns imputados não guardem relação com o exercício do cargo (delitos não funcionais), em razão da necessidade de resguardar a independência e a imparcialidade da jurisdição. 6. Os precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal mencionados - HC n. 217.842 AgR, RHC n. 263.479, HC n. 232.627/DF, RCL n. 84.738 e a repercussão geral reconhecida no Tema 1147 (RE n. 1.331.044/DF) - revelam que a Corte Suprema não decidiu ainda, em caráter geral e vinculante, acerca da extensão do foro privativo de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público a delitos desvinculados do cargo, tendo afirmado expressamente a necessidade de aguardar o julgamento do referido Tema 1147 e mantido, por ora, a competência dos tribunais para processar e julgar tais agentes por crimes sem relação com as funções. 7. Não se verifica incompatibilidade entre a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - que preserva a competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios (art. 105, I, 'a', CF/88) por crimes comuns não funcionais - e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, uma vez que estes trataram de situações envolvendo, em regra, portadores de mandato eletivo ou, quando se referem a cargos vitalícios, limitaram-se a afirmar a manutenção da competência em relação a crimes funcionais praticados durante o exercício do cargo. 8. O precedente do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF tem repercussão sobre hipóteses em que ações penais envolvendo agentes detentores de foro por prerrogativa de função foram remetidas ao primeiro grau em razão da cessação do vínculo funcional, determinando a manutenção (ou retomada) da competência do tribunal quando os fatos guardam relação com o exercício do cargo, sem alcançar, contudo, a discussão específica sobre delitos comuns desvinculados da função desempenhada por ocupantes de cargos vitalícios. 9. A tradição constitucional brasileira, desde a Constituição de 1934, evidencia uma opção reiterada pelo foro em instância superior para julgamento de membros de tribunais de segundo grau e de cortes de contas pelos crimes comuns e de responsabilidade, como mecanismo voltado à boa aplicação da justiça e à maior independência dos tribunais superiores, o que reforça a manutenção da competência do Superior Tribunal de Justiça enquanto não houver redefinição expressa pelo Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Questão de ordem rejeitada, mantida a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito em que se imputa crime comum sem relação com o cargo a ocupante de cargo vitalício previsto no art. 105, inciso I, da Constituição Federal.Tese de julgamento:1. O foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal aplica-se, por ora, aos ocupantes de cargos vitalícios ali arrolados também em relação a crimes comuns praticados sem vínculo com o exercício do cargo, até definição diversa pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1147 da repercussão geral.2. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que mantém sua competência originária para processar e julgar desembargadores, membros de tribunais de contas e demais autoridades do art. 105, inciso I, da Constituição Federal por crimes comuns não funcionais, encontra-se em consonância com os precedentes atuais do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "a"; CF/1934, art. 76, inciso I, "b"; CF/1937, art. 101, inciso I, "b"; CF/1946, art. 101, inciso I, "c"; CF/1967, art. 114, inciso I, "b"; Código Eleitoral, arts. 22 e 29; LOMAN, art. 33, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018; STF, HC 232.627/DF e HC-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.331.044-RG/DF (Tema 1147), Rel. Min. André Mendonça (repercussão geral reconhecida); STF, HC 217.842 AgR, Segunda Turma; STF, RHC 263.479, Rel. Min. André Mendonça; STF, RCL 84.738 AgR, Segunda Turma; STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg na Rcl 42.804/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg na Sd 843/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJEN 22.09.2025; STJ, Inq 1.720/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 24.09.2025; STJ, AgRg na Pet 16.031/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 05.03.2024.
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