JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS, INEXIGIBILIDADE E RESPONSABILIDADE DA ENDOSSATÁRIA EM OPERAÇÃO DE FACTORING. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provida em parte para afastar a responsabilidade solidária da empresa de factoring e vedar a compensação de honorários.2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade das duplicatas e determinou o cancelamento dos protestos, condenando a sacadora a danos morais e fixando honorários com compensação em razão da sucumbência recíproca.4. A Corte de origem deu provimento em parte à apelação para manter a inexistência de responsabilidade solidária da endossatária e vedar a compensação, fixando honorários de 10% para cada polo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, extrapolação dos limites da lide e julgamento de questão não suscitada, com violação dos arts. 10, 141, 492 e 1.013, § 1, do CPC; (ii) saber se a endossatária deve responder civilmente por protesto indevido de duplicatas sem causa, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se houve omissão quanto à majoração de honorários recursais e negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 85, § 11, e 1.022 do CPC; e (iv) saber se está configurado dissídio jurisprudencial sobre a responsabilidade do endossatário e a natureza do endosso em operações de factoring.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegação de decisão surpresa e julgamento extra petita, pois a qualificação do endosso como translativo decorre do exame das provas e cláusulas contratuais. Também inviável analisar o dever de indenizar porque a boa-fé da endossatária foi reconhecida a partir de elementos probatórios, o que impede a revisão em recurso especial.7. Não há omissão: a rejeição da majoração do art. 85, § 11, do CPC, foi fundamentadamente afastada, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC.8. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática e deficiência do cotejo analítico, pois os paradigmas tratam de hipóteses de endosso-mandato ou negligência, distintas do caso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento:1. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da qualificação do endosso e da boa-fé da endossatária, por demandar reexame de provas e cláusulas contratuais.2. Ausente omissão quanto à majoração de honorários recursais, pois a tese foi rejeitada por decisão fundamentada.3. Não se configura divergência jurisprudencial sem identidade fática e jurídica entre os julgados, sendo insuficiente a transcrição de ementas sem cotejo específico.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 1.013 § 1, 1.022 e 85 §§ 11 e 14; CC, arts. 186, 927 e 294.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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