JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM DUPLICATAS CEDIDAS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. CLÁUSULA DE NON CEDENDO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial interposto em embargos à execução de duplicatas cedidas em operação de fomento mercantil, conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 83 do STJ e afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegação de que a controvérsia demandaria apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao alegado conflito entre os arts. 286 e 294 do Código Civil, com prevalência do art. 286 como regra especial; e (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar pedido de afastamento das Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 83 do STJ, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada já examinou de forma expressa e fundamentada a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses baseadas nos arts. 286 e 113 do Código Civil, ao consignar que a revisão da conclusão sobre cláusula de non cedendo, necessidade de anuência prévia e expressa da devedora e boa-fé objetiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, afastando o conhecimento das teses recursais.4. O acórdão também enfrentou a alegação relativa ao conflito entre os arts. 286 e 294 do Código Civil, ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que reconhece a natureza de cessão de crédito do contrato de factoring e a oponibilidade de exceções pessoais ao cessionário, assentando que a revisão do enquadramento pretendido demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.5. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração revelam mera inconformidade da embargante com o resultado do julgamento e não constituem via adequada para rediscutir o mérito nem para afastar óbices sumulares com pretensão de efeitos infringentes.6. A advertência acerca da possibilidade de aplicação de multa, na hipótese de reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria, decorre do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do caráter potencialmente protelatório da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado explicita, de forma suficiente, a incidência das Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 83 do STJ e os fundamentos fático-jurídicos que impedem o acolhimento das teses fundadas nos arts. 286 e 113 do Código Civil.2. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para afastar óbices sumulares, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria pode ser considerada manifestamente protelatória, autorizando a imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 113, 286 e 294; Súmula n. 7/STJ;Súmula n. 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre contrato de factoring como cessão de crédito sujeita ao art. 294 do Código Civil e sobre a oponibilidade de exceções pessoais à faturizadora, mencionados no acórdão recorrido.
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