- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR EXCESSO DE PENHORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em carta precatória que rejeitou impugnações do executado e homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado, desprovendo o recurso.2. A controvérsia decorre de execução por carta precatória e envolve a competência para apreciar excesso de penhora e a regularidade da avaliação realizada por oficial de justiça.3. A Corte de origem manteve a decisão por seus fundamentos, assentando ser do juízo deprecante a competência para questões sobre excesso de penhora e concluindo pela suficiência e regularidade da avaliação, com recurso desprovido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Juízo deprecado apreciar alegações de excesso de penhora em execução por carta; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 46 do STJ, segundo a qual, na execução por carta, vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens são apreciados no juízo deprecado, razão pela qual a conclusão do acórdão recorrido não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte.6. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, com indicação de similitude fática e jurídica e cotejo analítico, atendendo aos requisitos do art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, o que autoriza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 46 do STJ para afirmar a competência do juízo deprecado na análise de vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação, inclusive alegações de excesso de penhora em execução por carta. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdãos, com similitude fática e jurídica demonstrada, conforme o art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, § 2º, 874, I, 914, § 2º, e 1.029, parágrafo único; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º, a, e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 46; STJ, Conflito de Competência n. 35.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2002.
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