- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTA PRECATÓRIA. AVALIAÇÃO. LEILÃO. JUÍZO DEPRECADO. MERO EXECUTOR. ATOS DEPRECADOS. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. AUSÊNCIA. MOTIVOS. SUSPENSÃO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Juízo deprecado atua apenas como executor da ordem emanada pelo Juízo deprecante, não possuindo competência para analisar o mérito da demanda, tampouco para alterar a forma de seu cumprimento. Precedentes.2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de motivos para a suspensão do feito, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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