JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
21/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/09/2019, p. 21/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES NOS EMBARGOS SOBRE VÍCIO DA PENHORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. TRIBUNAL A QUO RESSALTOU QUE O PRAZO E O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DOS EMBARGOS CONSTARAM NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Súmula 46/STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens". 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça assentou que os embargos à execução tinham como objeto o ato de constrição decorrente da penhora, não contendo nenhuma alegação relativa a vício na carta precatória; dessa forma, a competência para julgar os embargos é do juízo deprecado. 3. Estando o acórdão a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o agravante foi devidamente intimado, momento em que teve ciência do prazo para opor defesa no processo executivo, sendo que o prazo e o termo inicial constam expressamente no mandado de intimação, motivo pelo qual não há irregularidade no referido ato. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.352.920/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019.)
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