- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à emenda, fundada no poder geral de cautela e em contexto de litigância abusiva.2. A controvérsia consiste em ação voltada ao reconhecimento de inexistência de contratação de empréstimo consignado, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais.3. Na sentença, indeferiu-se a inicial e extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI, do CPC. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a legitimidade da emenda (art. 139, III, do CPC) e a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigência de documentos e eventual depósito judicial condicionou indevidamente o exercício do direito de ação à luz do art. 319 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º e 14 do CDC em razão de alegada fraude e descontos indevidos; (iii) saber se é cabível recurso especial fundado em suposta ofensa à Súmula n. 479 do STJ; e (iv) saber se houve afronta a direitos fundamentais, consistente em restrição indevida ao acesso à Justiça e violação da dignidade da pessoa humana (art. 5º, da CF).III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, havendo indícios de litigância abusiva, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Corte quanto à validade da determinação de emenda fundada no poder geral de cautela.6. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à alegada violação dos arts. 6º e 14 do CDC, por ausência de prequestionamento.7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não caber recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.8. Não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma constitucional (art. 5º da CF), sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Indícios de litigância abusiva autorizam a determinação de emenda com base no poder geral de cautela, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 14 do CDC. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não caber recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula.4. É inviável o exame de norma constitucional em recurso especial, em razão da competência do STF (art. 102, III, da CF)".Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, § 11, 139, III, 319, 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I e VI; CF, arts. 5º e 102, III; CDC, arts. 6º e 14.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.
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