- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que manteve a extinção sem resolução do mérito por irregularidade de representação e impôs ônus aos patronos, rejeitando alegações de vícios e referendando medidas amparadas em enunciados da Corregedoria.2. A controvérsia decorre de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais sobre inexistência/inexigibilidade de empréstimo consignado em face de instituição financeira.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por irregularidade de representação, e fixou custas ao subscritor da inicial.4. A Corte de origem manteve a sentença pelos seus fundamentos e fixou honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se se configura responsabilidade por perdas e danos sem litigância de má-fé (art. 79 do CPC); (ii) saber se a condenação por má-fé exige comprovação de dolo ou culpa grave (art. 80 do CPC); (iii) saber se a multa e a indenização por má-fé demandam demonstração de prejuízo e elemento subjetivo (art. 81 do CPC); (iv) saber se houve desconsideração da liberdade contratual e da autonomia privada (art. 421 do CC); (v) saber se houve inversão indevida do ônus da prova e ausência de práticas abusivas (art. 373, II, do CPC); (vi) saber se a atuação em defesa do consumidor caracteriza prática abusiva ou se está amparada pela responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º, VI e VII, e 14 do CDC); (vii) saber se as medidas de reforço da atividade jurisdicional observaram contraditório e ampla defesa (art. 139, caput e IV, do CPC); (viii) saber se houve captação indevida de clientela e violação de deveres éticos (arts. 2º, III, e 34, IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB); e (ix) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação de dolo/culpa grave para a má-fé e a impossibilidade de presumi-la.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a possibilidade de reconhecimento de indícios de litigância abusiva e exigência de documentos, incidindo a Súmula n. 83 do STJ;o afastamento da conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. As teses relativas à autonomia privada, ao ônus da prova e aos dispositivos do CDC não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, impondo o óbice da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.8. As medidas processuais de reforço (art. 139 do CPC) foram reputadas legítimas pela Corte estadual; sua revisão exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.9. A análise pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada quando há incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a sobre o mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade do reconhecimento de indícios de litigância abusiva e da exigência de documentos em hipóteses de suspeita de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre irregularidade de representação e adequação das medidas processuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há manifestação da Corte de origem sobre os dispositivos invocados, mesmo após embargos de declaração. 4. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 373, II, 139, caput e IV, 104, 485, IV, e 85, § 11; CC, art. 421; CDC, arts. 6º, VI e VII, e 14; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 2º, III, e 34, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, REsp n. 2.241.385/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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