- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. Cadeia de custódia. Alegada omissão em acórdão. Inexistência de vício.Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava reconhecer nulidade de provas digitais obtidas a partir da quebra de sigilo telefônico e telemático de aparelho celular de corréu, apreendido em prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, com alegações de fishing expedition, quebra da cadeia de custódia e perda de chance probatória.2. O embargante sustenta omissão por ausência de manifestação específica sobre suposto parecer técnico criminalístico relativo à extração e preservação de dados telemáticos, apontando irregularidades na colheita e preservação de conversas de aplicativo e dados de nuvem, tais como manipulação sem respaldo metodológico pericial, ausência de individualização de dispositivos, inexistência de lacração e registros formais da cadeia de custódia.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de análise de parecer técnico criminalístico sobre extração e preservação de dados e suposta quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento e produzir efeitos infringentes.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), sendo excepcional a atribuição de efeitos modificativos.5. Inexistem omissão ou vícios no acórdão embargado, que enfrentou a temática da cadeia de custódia e registrou a certificação policial de procedimentos técnicos internos, com geração de relatórios, mídias e resumos criptográficos (hash), assegurando autenticidade e integridade dos dados.6. Os argumentos deduzidos buscam reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração, ausente qualquer vício integrativo, conforme a orientação jurisprudencial que ressalta o caráter integrativo e não substitutivo dos aclaratórios.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.12/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j.24/5/2022, DJe 30/5/2022; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), DJe 30/8/2021;STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe 4/10/2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.24/8/2022, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no REsp 2.181.454/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 26/5/2025.
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