JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. PROVA DIGITAL (PRINT SCREEN). CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em recurso especial, manteve o não conhecimento do apelo quanto à pretensão absolutória, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, dando-lhe parcial provimento apenas para excluir o capítulo relativo à reparação mínima à vítima.2. O embargante aponta obscuridade quanto à indicação dos elementos do "conjunto probatório harmônico" que fundamentaram a condenação, e omissão quanto à tese jurídica fundada no art. 158 do Código de Processo Penal, relativa à cadeia de custódia e à validade do print screen de e-mail como prova da materialidade, sustentando não haver necessidade de revolvimento fático-probatório. Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da imprestabilidade da prova digital e a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) obscuridade quanto à identificação dos elementos autônomos que compõem o "conjunto probatório harmônico" utilizado para manter a condenação, para além do print screen de e-mail; e (ii) omissão quanto à análise da tese jurídica fundada no art. 158 do CPP, envolvendo cadeia de custódia e validade da prova digital como elemento de materialidade, inclusive para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes aos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A obscuridade apta a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, é apenas aquela que compromete a inteligibilidade do pronunciamento judicial; mera discordância quanto à valoração da prova ou quanto à conclusão do colegiado não configura vício sanável por essa via.5. Não há obscuridade na referência ao "conjunto probatório harmônico", porque o voto condutor do acórdão embargado explicitou, de forma articulada, os elementos que sustentaram a condenação além do print screen (depoimento da vítima, depoimento do genitor da adolescente, ambos colhidos sob contraditório, e admissão do acusado quanto à realização das fotografias), inexistindo ininteligibilidade a ser esclarecida.6. Inexiste omissão quanto à tese fundada no art. 158 do CPP, pois a questão relativa à cadeia de custódia do vestígio digital e à validade probatória do print screen foi enfrentada na decisão monocrática e no acórdão colegiado, que afastaram a pretensão com base (i) na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do acervo probatório, e (ii) na Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que admite a validade de prints corroborados por outros elementos e sem indícios de adulteração.7. O colegiado procedeu ao distinguishing dos paradigmas citados pela defesa, por se referirem a hipóteses em que a prova digital era elemento central ou exclusivo de condenação, situação distinta da verificada no caso, no qual há corroboração por depoimentos judiciais e pela própria admissão do acusado quanto à captura das imagens.8. A alegação de omissão revela inconformismo com a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e não pode ser veiculada por meio de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem ao afastamento de óbices sumulares já examinados em decisões monocrática e colegiada.9. O pedido de reconhecimento da imprestabilidade do print screen e de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP evidencia pretensão infringente, a qual, sem demonstração de vício real (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade), não pode ser acolhida, sendo firme a jurisprudência no sentido de que efeitos modificativos somente se admitem como decorrência da correção de vício efetivamente identificado.10. O prequestionamento pressupõe omissão real sobre tese ou dispositivo legal não apreciado, o que não ocorre quando o órgão julgador examina a matéria (no caso, a aplicação do art. 158 do CPP), ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.233.531/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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