- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INCOMPATIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteava o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar, por ausência de mandado judicial, de fundadas razões e de consentimento válido do morador, a quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas e a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.2. Fato relevante. Após diversas denúncias de roubos praticados por indivíduos armados, equipes da polícia militar, em patrulhamento, avistaram suspeitos que, ao notarem a aproximação policial, empreenderam fuga, tendo o agravante sido perseguido e observado ingressando em residência, cujo acesso, segundo assentado pelo Tribunal de origem, foi franqueado pelo morador, ocasião em que foram apreendidas significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e ecstasy), além de revólver calibre .357 com munições.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu presentes fundadas razões e consentimento do morador para a busca domiciliar, bem como a adequada preservação da cadeia de custódia, ao consignar que o auto de exibição e apreensão descreveu detalhadamente o material ilícito, com indicação de lacres e encaminhamento à perícia, seguido de laudo toxicológico com retenção de amostras e novos lacres para contraprova, além de manter a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na apreensão de arma de alto poder lesivo e na habitualidade delitiva do agravante, que possui histórico de ocorrências policiais e execução de pena em andamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer, de plano, a nulidade da busca domiciliar, por ausência de mandado, de fundadas razões ou de consentimento válido do morador, de modo a justificar o trancamento da ação penal ou a desconstituição das provas.5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, por suposta falha na individualização do material e na observância da sequência dos atos de custódia, apta a macular, desde logo, a validade da prova na via do habeas corpus.6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, bem como se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a completa ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva.8. Diante da conclusão do Tribunal de origem de que a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, decorrentes da perseguição policial após fuga do agravante, e de que o ingresso no domicílio foi franqueado pelo morador, a análise da alegada violação de domicílio demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus em momento anterior ao exaurimento das instâncias ordinárias.9. Relativamente à suposta quebra da cadeia de custódia, a constatação de que o auto de exibição e apreensão detalhou o material ilícito, com indicação dos lacres e posterior encaminhamento à perícia, bem como a juntada de laudo toxicológico com retenção de amostras e novos lacres, afasta, de plano, a alegação de violação aos procedimentos do art. 158-A do CPP, inexistindo demonstração inicial de adulteração ou de indevida coleta, acondicionamento ou documentação do material apreendido.10. A verificação mais aprofundada de eventual comprometimento da cadeia de custódia e da confiabilidade dos elementos probatórios exige instrução e exame de fatos e provas, a serem realizados pelas instâncias ordinárias, o que torna inadequada a discussão na via do habeas corpus, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar intervenção imediata.11. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos - apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas associadas a arma de fogo de alto poder lesivo - e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo extenso histórico de ocorrências policiais e pela existência de execução penal em andamento em desfavor do agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.2. A alegação de nulidade de busca domiciliar e de quebra da cadeia de custódia, quando dependente de análise fático-probatória e ausente ilegalidade manifesta, não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório.3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva quando demonstrados, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito, a apreensão de relevante quantidade de drogas associada a arma de fogo de alto poder lesivo e a habitualidade criminosa do agente, reveladora da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 312;CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.330.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.20.02.2024.
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