JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1249. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual o Recorrente buscava a revogação de medidas protetivas de urgência (proibição de aproximação e de contato) fixadas no contexto de violência doméstica e familiar, em hipótese envolvendo, em tese, estupro tentado, perseguição e ameaça contra a ofendida, com relatos de ameaças de morte recentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de motivação concreta e inexistência de risco atual que justifiquem revogar ou reduzir medidas protetivas de urgência fixadas com base na Lei n. 11.340/2006, à luz do princípio da precaução e do Tema Repetitivo 1249 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os elementos dos autos (ocorrência policial, relato da ofendida e avaliação de risco) evidenciam indícios suficientes de violência doméstica e de risco atual, legitimando a manutenção das medidas com base no princípio da precaução, que privilegia o resguardo da integridade física e psicológica da ofendida.4. As cautelares impostas mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais, por se limitarem à proibição de aproximação e de contato, com reduzida repercussão na liberdade do Acusado, e não revelam incompatibilidade com o quadro clínico apresentado.5. Conforme o Tema Repetitivo 1249, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, independem de boletim de ocorrência, inquérito ou processo, e sua duração vincula-se à persistência da situação de risco, sendo indevida a fixação de prazo predefinido ou a imposição de revisão periódica obrigatória.6. Inexistente constrangimento ilegal, é inviável, na estreita via do habeas corpus, revolver o acervo fático-probatório para afastar a fundamentação concreta que embasa as medidas protetivas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 têm natureza de tutela inibitória, independem de inquérito ou processo e devem perdurar enquanto persistir o risco à integridade da ofendida. 2. Não é possível fixar prazo certo de vigência ou impor revisão periódica obrigatória das medidas protetivas; sua reavaliação ocorre quando constatado concretamente o esvaziamento do risco, com contraditório e ouvida da ofendida e do suposto agressor. 3. A manutenção de proibição de aproximação e contato, inclusive quanto a espaços compartilhados quando potencialmente geradores de risco, é medida adequada e proporcional orientada pelo princípio da precaução. 4. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório nem supre omissões não apreciadas pela instância ordinária.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 19, § 4º; art. 19, § 5º; art. 19, § 6º; art. 21 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.070.717/MG (Tema Repetitivo 1249), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJEN 25.03.2025. (AgRg no RHC n. 233.625/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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