- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO INDETERMINADO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. TEMA 1.249/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de agravante submetido a medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítima no âmbito da Lei n. 11.340/2006.2. As medidas protetivas de urgência, deferidas em 05/09/2022, consistem em proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e de testemunhas a menos de 100 metros, vedação de contato por qualquer meio de comunicação e determinação de comparecimento do agravante a encontros temáticos do CEAPA.3. Após sucessivos pedidos de revogação das medidas e sucessivas notícias de descumprimento, inclusive com requerimentos de prisão preventiva pela vítima e manifestação do Ministério Público, o juízo de origem manteve e flexibilizou pontualmente as medidas, ajustando regime de visitas da filha em processo próprio e, em 21/02/2025, fixou a manutenção das medidas protetivas por prazo indeterminado, indeferindo, em 11/09/2025, pedido de revogação fundado em alegada preclusão temporal.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado em substituição ao agravo de instrumento previsto em lei processual, pode ser utilizado para revogar medidas protetivas de urgência impostas com fundamento na Lei Maria da Penha, quando inexistente flagrante ilegalidade na decisão que as mantém por prazo indeterminado; e (ii) saber se a manutenção, por prazo indeterminado e por período superior a 02 (dois) anos, de medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação e de contato, em favor de vítima que reitera interesse em sua vigência e diante de notícias de descumprimento, configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e atual ou desvio de finalidade de caráter punitivo.III. Razões de decidir5. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória, voltada à proteção da integridade física e psicológica da vítima, e, conforme o Tema 1.249/STJ, sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal, devendo perdurar enquanto persistir a situação de risco, por prazo temporalmente indeterminado.6. A tese firmada no Tema 1.249/STJ estabelece que as medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, devendo ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando comprovado concretamente o esvaziamento da situação de risco, sendo que eventual revogação deve ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor, o que não se verificou no caso por ausência de demonstração de cessação do risco.7. A alegação de que a duração superior a dois anos implicaria automática preclusão temporal ou conversão das medidas em sanção penal antecipada não se coaduna com a orientação jurisprudencial desta Corte, que afasta a fixação de prazo predeterminado e vincula a cessação das medidas exclusivamente ao desaparecimento da situação de perigo, não havendo ilegalidade em sua manutenção enquanto subsistir o risco.8. Inexistindo demonstração de esvaziamento da situação de risco, e diante da fundamentação idônea das instâncias ordinárias, não se configura constrangimento ilegal a ser sanado pela jurisdição constitucional de urgência, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem.IV. Dispositivo9. Agravo regimental não provido.
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