- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Nulidades processuais. Assinatura eletrônica e alegada atuação de magistrada suspeita. Ausência de prejuízo. recurso improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se alegava nulidade absoluta do processo em razão de atuação de magistrada após declaração de suspeição, bem como vícios na assinatura eletrônica, na identificação do julgador e na condução de atos processuais, com suposta violação ao contraditório e à ampla defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as irregularidades relacionadas à subscrição de atos no sistema eletrônico, à alegada atuação de magistrada suspeita e à condução do processo ensejam nulidade absoluta independentemente de demonstração de prejuízo.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de inconsistências na subscrição dos atos processuais, qualificando-as como vícios de natureza formal, decorrentes de erro material no sistema eletrônico, sem alteração do conteúdo das decisões.4. Os atos foram posteriormente ratificados por autoridade judicial competente, com manutenção integral de seu teor, o que preserva sua validade.5. A invalidação de atos processuais, ainda que diante de vício relevante, exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se evidenciou na espécie.6. As alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa demandam reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.7. Eventual irregularidade na nomeação de defensor público foi posteriormente sanada, sem prejuízo à defesa técnica.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Irregularidades formais na subscrição de atos processuais eletrônicos, sem alteração de conteúdo e posteriormente ratificadas por autoridade competente, não ensejam nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige comprovação de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.419/2006 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.305/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025;STJ, MS n. 14.181/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 31/5/2016; STJ, RHC n. 120.166/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/4/2021.
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