- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, por ter sido manejado após o trânsito em julgado da condenação, conferindo-lhe natureza de substitutivo de revisão criminal.2. O agravante sustenta a existência de ilegalidade evidente apta a autorizar o reconhecimento de nulidade da condenação de ofício, alegando: (i) atipicidade do crime de resistência, por se tratar de mera tentativa de fuga e resistência passiva ao algemamento, sem violência ou grave ameaça; (ii) cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de perícia médica/psiquiátrica para avaliação da imputabilidade, diante de indícios de dependência química e transtorno mental; e (iii) nulidade na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, por exasperação da pena-base com fundamento genérico e desproporcional na natureza da droga (crack) e na quantidade apreendida (81 porções, totalizando 9 gramas), em afronta ao art. 59 do Código Penal.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de origem, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se as alegações de atipicidade do crime de resistência, de cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica/psiquiátrica e de nulidade na dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas configuram ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, à margem das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir4. O acórdão condenatório proferido na apelação criminal transitou em julgado em 6/11/2020, e o habeas corpus foi impetrado somente em 23/3/2026, revelando-se via inadequada por ser manejado como substitutivo de revisão criminal, cuja competência é do Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.6. Inexistindo indicação de incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.
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