- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 22/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/02/2022, p. 22/02/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA E PELA RAZOABILIDADE DA MULTA FIXADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, trata-se ação ajuizada pela PETROBRÁS em que pleiteia a nulidade de procedimento administrativo que impôs penalidade de multa, em virtude da constatação de não conformidades em relação à medição fiscal de óleo e gás natural verificadas na inspeção do sistema de medição da Plataforma P-52. II - O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença de improcedência dos pedidos, à consideração de não ter havido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no respectivo processo administrativo, e devidamente comprovada a atividade ensejadora da penalidade, bem como a proporção de seu valor. III - Não se vislumbra pertinência na alegação de violação de dispositivos do CPC/2015 relacionados à existência de omissão e obscuridade no decisum, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. inclusive com menção expressa às questões aqui apontadas como omissas. A irresignação da recorrente está evidentemente limitada ao fato de que a decisão é contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório IV - A análise da inviabilidade da aplicação do instituto da continuidade delitiva e da razoabilidade da sanção implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7, do STJ. V - Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, implicando, ainda, na majoração da verba honorária em 1%. (AREsp n. 1.678.905/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
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