- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. GLP. MULTA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, a anulação de processo administrativo que culminou em imposição de multa, relativamente à inconformidade na visualização de dados em um de seus vasilhames, e requerendo a restituição do valor já pago. A sentença julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que diz respeito aos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, vinculados às teses de ausência de tipificação da conduta no momento da lavratura do auto de infração, e de ausência de fundamentação, observa-se que, ao contrário do sustentado pela recorrente, o acórdão recorrido evidenciou que a conduta objeto de fiscalização e repreensão administrativa foi aquela descrita no art. 3º, II, da Lei n. 9.847/99, nos arts. 31 e 36, V, da Resolução ANP n. 15/2005 e nos arts. 1º e 2º da Resolução ANP n. 40/2044. Presente, portanto, tanto a tipificação da conduta de forma objetiva, como a fundamentação legal que serve de respaldo à imposição da multa. IV - Quanto aos arts. 1º, III, 3º, II, da Lei n. 9.478/1997, que embasam o argumento de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, por se tratar a conduta infracional de mera irregularidade formal, observa-se que os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese da recorrente, motivo pelo qual incide o enunciado de Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.899.386/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021. V - Ainda que se pudesse ultrapassar o referido óbice, verifica-se que a irresignação da recorrente acerca da gravidade da infração vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que "descabida a aplicação do princípio da insignificância, considerando o potencial lesivo da infração" (fl. 450). VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, principalmente do grau de lesividade da conduta cometida pela recorrente, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Do mesmo modo, em relação aos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.847/1999, objeto de inconformismo da recorrente pelo valor da multa aplicada, tem-se que os dispositivos citados não contém comando normativo capaz de sustentar a tese de que não poderiam ser consideradas na gradação da multa as 13 (treze) condenações anteriores por ausência de apreciação do mérito naqueles julgamentos. Aplica-se o enunciado de Súmula n. 284/STF. VIII - Como a própria recorrente pontuou, a Corte de origem destacou que "a gradação da pena, portanto, é razoável, considerando que contatou-se, como destacado na sentença, a ocorrência de 13 (treze) condenações anteriores" (fl. 450), motivo pelo qual afasta-se a alegada ofensa ao art. 4º, da Lei n. 9.847/1999 e dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, por ausência de motivação ou referência a critérios utilizados na majoração da multa imposta. IX - Já em relação ao art. 4º da Lei n. 9.847/1999, e ao argumento de desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao ter a autoridade julgadora majorado em 850% a multa imposta, considerando não a conduta a se apenar, mas, sim, os limites legais máximos da pena administrativa, verifica-se dos autos que não foram analisados o conteúdo do dispositivo legal e a tese suscitada, nem foram objeto dos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. X - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. XI - Por fim, quanto à suposta errônea consideração da "vantagem auferida" e da condição econômico financeira da recorrente, observa-se que as razões de recurso especial no ponto foram elaboradas sem indicação de ofensa a dispositivo de lei federal ou tratado, limitando-se a recorrente a tecer suas razões de apelo e citar que há julgados em sentido completamente oposto. XII - A ausência de individualização de dispositivo de lei federal considerado malferido pelo acórdão recorrido implica incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência nas razões recursais inviabilizadora da exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.063.281/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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