- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 12/05/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA IMPOSTA À PETROBRÁS PELA ANP. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA E PELA LEGALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MULTA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO, EM SEDE DE ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP, objetivando a desconstituição judicial das multas que lhe foram impostas, no valor total de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), e, em cumulação subsidiária ou eventual, a adoção da teoria da continuidade de infrações. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à impossibilidade de exame de afronta a resolução, em sede de recurso especial, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "houve cinco infrações distintas, praticadas em unidades de medição distintas, não se podendo falar em uma única infração, nem, tampouco, em continuidade delitiva. Embora as condutas se enquadrem no mesmo tipo, são condutas materialmente diversas, com violação a bem jurídicos também distintos, correspondendo cada ponto de medição a uma diferente unidade fiscal", bem como concluiu pela legalidade dos critérios utilizados para a fixação da multa. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de continuidade delitiva e da adequada fixação da multa não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve a caracterização da continuidade delitiva administrativa "requer revisitação do conjunto fático-probatório, o que esbarraria na Súmula n. 7 desta Corte Superior" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 868.479/ PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2011). VII. Ainda consoante a jurisprudência do STJ, "considerando a fundamentação adotada na origem, no sentido de que "a multa aplicada se mostra bastante razoável e proporcional à infração cometida, posto que fixada no valor próximo ao mínimo, dentro da variação prevista no inciso VIII, do art. 3º, da Lei nº 9847/99, valores compreendidos entre R$ 20.000,00, (vinte mil reais) e R$ 5.000.000, 00 (cinco milhões de reais)", o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.570.029/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). VIII. Majorados os honorários de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, na decisão que conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, descabe nova majoração dos honorários, em sede de Agravo interno. Na forma da jurisprudência, "os honorários devidos na fase de recurso especial compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para que o recurso chegue ao conhecimento do colegiado naturalmente competente, a Turma. Não cabe, portanto, majorar os honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da interposição de agravo interno. Atitudes eventualmente procrastinatórias são passíveis de sanção processual própria, inconfundível com o escopo dos honorários de sucumbência (CPC/2015, art. 80, §12)" (STJ, AgInt no AREsp 788.432/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2016). Em igual sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.578.347/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016. IX. Agravo interno improvido. Prejudicialidade dos Embargos de Declaração contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória e do requerimento de fl. 1.707e. (AgInt no AREsp n. 1.167.625/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 12/5/2020.)
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