JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES. NOMEN IURIS DOS VÍCIOS APONTADOS. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE PEDIR ABERTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. INDICAÇÃO PRECISA DA TESE NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a aferir, em primeiro lugar, se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional sanou as omissões e enfrentou as questões relevantes suscitadas pela embargante e, em segundo lugar, se as razões do recurso especial fazendário atendem ao requisito da regularidade formal, à luz do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal no Verbete 284.2. A omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, caracteriza-se pela ausência de pronunciamento do órgão julgador acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter-se manifestado, seja de ofício, seja por provocação da parte, e não se confunde com a mera reiteração da conclusão adotada no julgado embargado.3. A circunstância de os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional na origem terem sido formalmente rotulados como destinados à correção de erro material não retira do órgão julgador o dever de enfrentar os fundamentos jurídicos e probatórios efetivamente deduzidos na peça recursal, sob pena de violação ao princípio da causa de pedir aberta e ao dever de motivação das decisões judiciais consagrado nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.4. Examinada a substância das razões dos embargos de declaração, verifica-se que a embargante deduziu argumentos jurídicos e probatórios autônomos atinentes à qualificação contratual da operação como realizada em mercado de balcão não organizado, à disciplina decorrente da Instrução CVM n. 400/2003, à impossibilidade de equiparação do mercado de balcão ao de bolsa para fins tributários, à distinção dos mecanismos de formação de preços e à interpretação sistemática do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.033/2004, fundamentos que não foram efetivamente enfrentados pelo Tribunal de origem.5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a constatação de omissão sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, ainda que reconhecida apenas em sede de recurso especial, autoriza a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração e a devolução dos autos à Corte de origem para novo julgamento, com a consequente prejudicialidade do exame das demais teses recursais.6. A inconsistência redacional verificada no recurso especial, consistente em referência ao inciso III do art. 1.022 do CPC/2015 no parágrafo conclusivo do tópico atinente à negativa de prestação jurisdicional, configura mero lapso material que não compromete a exata compreensão da controvérsia, porquanto o capítulo recursal indica de modo expresso e fundamentado a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e a tese de ausência de manifestação sobre as omissões suscitadas.7. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, sedimentado no art. 188 do CPC/2015, e do dever hermenêutico de interpretação integrada das peças recursais, é inaplicável o óbice da Súmula 284/STF quando, da leitura sistemática do recurso, emergem com clareza a tese veiculada e o vício imputado ao acórdão recorrido, atendidos os pressupostos da regularidade formal.8. Agravo interno desprovido.
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