- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO OBSTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos princípios da preclusão consumativa e da unicidade recursal, diante da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra o mesmo acórdão.2. Fato relevante. A Defesa opôs embargos de declaração e, antes do julgamento dos aclaratórios, interpôs recurso especial, sustentando a natureza integrativa dos embargos, a aplicabilidade dos arts. 1.024 e 1.026 do CPC, da Súmula 579/STJ e do entendimento firmado no EAREsp 2.039.129.3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por óbice processual; o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra o mesmo acórdão, antes do julgamento dos aclaratórios, viola a unicidade recursal e atrai a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do apelo extremo; e (ii) saber se os arts. 1.024 e 1.026 do CPC, a Súmula 579/STJ e o entendimento firmado no EAREsp 2.039.129 afastam o referido óbice processual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo decisum afronta o princípio da unicidade recursal e acarreta a preclusão consumativa, permitindo o conhecimento apenas do primeiro ato de impugnação.6. A oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, seguida da interposição de recurso especial antes do julgamento dos aclaratórios, impede o conhecimento do apelo extremo e, por consequência, do agravo em recurso especial.7. O precedente invocado pela Agravante não se amolda à hipótese, por versar sobre agravo em recurso especial interposto após embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, situação processual diversa.8. Inexistem fundamentos aptos a superar o óbice processual reconhecido na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados na fundamentação.Jurisprudência relevante citada:Não informado.
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