- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Unicidade recursal e preclusão consumativa. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da unicidade recursal e da preclusão consumativa, diante da interposição de embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão.2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter utilizado técnica adequada e pugna pela análise do recurso especial, apesar da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria parte contra o mesmo decisum.3. Parecer. O Ministério Público Federal manifesta-se pela manutenção do entendimento da Presidência quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante, pela mesma parte, de embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do recurso especial até a decisão definitiva na origem.5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo decisum viola o princípio da unicidade recursal, acarretando o não conhecimento do recurso interposto por último e obstando o processamento do recurso especial enquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria parte.7. A tese de que seria desnecessária a ratificação do recurso especial pendentes os embargos não se aplica quando ambos são interpostos pela mesma parte; o recurso especial deve ser interposto apenas após decisão definitiva na origem.8. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial.9. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os óbices apontados, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182;STJ, Súmula 579 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023, DJe 06.12.2023.
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