JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime do art. 149 do Código Penal. Intimação eletrônica para julgamento de apelação. Alegada nulidade. Dissídio jurisprudencial pela alínea "c". Dosimetria da pena. Fração de aumento na pena-base. Tema 1351/STJ. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial penal, apenas pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o recorrente foi condenado, na origem, como incurso no art. 149, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, por haver submetido 55 trabalhadores a condições degradantes de trabalho e alojamento.2. Fato relevante. A defesa, no recurso especial, alegou: (i) nulidade do julgamento da apelação por violação ao art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, em razão de suposta irregularidade na intimação da pauta, realizada exclusivamente pelo sistema eletrônico PJe, sem publicação no Diário Eletrônico de Justiça Nacional; e (ii) divergência jurisprudencial, pela alínea "c", quanto à dosimetria do art. 59 do Código Penal, reputando desproporcional a exasperação da pena-base diante de uma única circunstância judicial negativa, com aplicação de fração superior aos parâmetros de 1/6 e 1/8.3. A decisão agravada e o inconformismo. A decisão agravada não conheceu do recurso especial pela alínea "c", por inidoneidade dos paradigmas (acórdãos em habeas corpus) e ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, parágrafo único, do CPC, e do art. 255, § 2º, do RISTJ; afastou a nulidade da intimação, reconhecendo a validade da comunicação eletrônica pelo art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e a inexistência de prejuízo concreto; e manteve a dosimetria, aplicando a Súmula n. 83/STJ. No agravo regimental, o agravante insiste no cabimento do dissídio pela alínea "c", na nulidade da intimação por impedir sustentações orais, no afastamento da Súmula n. 83/STJ e, subsidiariamente, na redução da pena para 2 anos e 4 meses de reclusão.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para demonstração de dissídio jurisprudencial em recurso especial penal interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, bem como se foi atendido o ônus de cotejo analítico previsto no art. 1.029, parágrafo único, do CPC, e no art. 255, § 2º, do RISTJ.(ii) saber se a intimação eletrônica, por meio do sistema PJe, para sessão de julgamento de apelação, sem publicação no Diário da Justiça, viola o art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal e a Súmula n. 431/STF, ensejando nulidade do julgamento por suposta impossibilidade de realização de sustentação oral. (iii) saber se a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, em razão de uma circunstância judicial negativa, com majoração que alcança a fração de 1/6 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao art. 149 do Código Penal, é desproporcional, à luz da orientação consolidada do STJ e do Tema 1351/STJ. (iv) saber se é possível, em recurso especial, revisar a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no número de vítimas e nas condições degradantes a que foram submetidas, para reduzir a pena-base ao patamar de 2 anos e 4 meses de reclusão, à vista da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir5. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em habeas corpus não constituem paradigmas idôneos para comprovação de dissídio jurisprudencial na via do recurso especial, em razão da natureza cognitiva e recursal diversa, o que inviabiliza, de plano, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, independentemente do tema de fundo debatido.6. O agravante não procedeu ao cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, parágrafo único, do CPC, e pelo art. 255, § 2º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas e à apresentação de tabela comparativa sintética, sem demonstrar, de forma argumentativa, a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas nem a divergência interpretativa específica, o que constitui óbice autônomo ao conhecimento do dissídio pela alínea "c".7. A intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe, com antecedência superior a 45 dias em relação à data da sessão de julgamento da apelação, atende ao art. 5º da Lei n. 11.419/2006, que confere plena validade à comunicação processual eletrônica, não sendo exigida publicação adicional no Diário da Justiça para a regularidade do ato.8. A alegação de nulidade da sessão de julgamento, fundada em suposto impedimento à sustentação oral, não veio acompanhada da demonstração concreta de prejuízo, limitando-se a afirmações genéricas, o que, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, impede o reconhecimento da nulidade; ademais, a Súmula n. 431/STF visa a assegurar a intimação do defensor constituído, o que se verificou por meio da regular comunicação eletrônica.9. A jurisprudência do STJ, consolidada e sintetizada na Súmula n. 83/STJ, afasta a existência de direito subjetivo à adoção de frações rígidas (1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima) para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, exigindo apenas fundamentação concreta e proporcionalidade na exasperação da pena-base.10. No caso concreto, a elevação da pena-base de 2 para 3 anos de reclusão, em delito cuja pena cominada é de 2 a 8 anos (intervalo de 6 anos), corresponde exatamente à fração de 1/6 do intervalo, parâmetro que o próprio agravante indica como adequado, inexistindo desproporcionalidade na majoração realizada.11. A exasperação da pena-base foi fundamentada em circunstância concreta e idônea, consubstanciada na submissão de 55 trabalhadores a condições degradantes de trabalho e alojamento, com instalações precárias, riscos elétricos e de explosão, ausência de higiene e atraso no pagamento de salários, elementos que ultrapassam o conteúdo típico do art. 149 do Código Penal e legitimam a valoração negativa das circunstâncias do crime.12. A afetação do Tema 1351/STJ (REsp 2.174.222/AL) não impõe o sobrestamento do feito e, de todo modo, revela-se irrelevante ao resultado, pois a fração de aumento efetivamente aplicada coincide com aquela reputada adequada pela defesa, afastando qualquer alegação de desproporcionalidade mesmo à luz de futuros parâmetros a serem fixados em recurso repetitivo.13. A pretensão subsidiária de redução da pena-base para 2 anos e 4 meses demandaria a reanálise das premissas fáticas relativas ao número de vítimas e às condições degradantes a que foram submetidas, providência vedada na via especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela alínea "c" e, na extensão conhecida pela alínea "a", negou-lhe provimento.Tese de julgamento:1. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em habeas corpus não servem como paradigmas para comprovação de divergência jurisprudencial em recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico efetivo, com exposição das circunstâncias fáticas e jurídicas comuns e da divergência interpretativa, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a apresentação de quadros comparativos sintéticos.3. A intimação eletrônica realizada por sistema oficial de processo judicial eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, é válida para fins de ciência da pauta de julgamento, não se exigindo publicação no Diário da Justiça, e eventual nulidade depende de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).4. Inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de fração rígida de aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, bastando fundamentação concreta e proporcionalidade, não afastando a legalidade da exasperação o fato de a fração adotada coincidir ou não com padrões orientativos de 1/6 ou 1/8.5. A majoração da pena-base fundada no elevado número de vítimas e na gravidade concreta das condições degradantes a que submetidas, quando extrapola o conteúdo típico do delito, é idônea para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime.6. A revisão, em recurso especial, da valoração das circunstâncias judiciais que demanda reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Código Penal, arts. 59 e 149, caput; Código de Processo Penal, arts. 370, § 1º, e 563;Código de Processo Civil, art. 1.029, parágrafo único; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 431/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.592.633/PE, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.154.006/DF, Quinta Turma, j.13.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, REsp 2.174.222/AL (Tema 1351/STJ), Terceira Seção (afetação).
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